viernes, 20 de febrero de 2015

El Sr. Duarte Pio y su lugar de nacimiento. Suiza.




Da nacionalidade de Duarte Pio e todas as suas mentiras!

Duarte nasceu em Berna, na Suíça, em 1945, não se confirmando que, pela consulta do documento de transcrição da certidão de nascimento para a ordem jurídica portuguesa, tenha nascido na Embaixada Portuguesa, como alegam algumas teorias. A respeito do documento do MNE sobre a morada da legação. Essa morada até pode corresponder à legação e ser a mesma do registo de nascimento. Mas naquele tempo as pessoas nasciam em casa e quando ia fazer o registo, o funcionário pergunta o local de nascimento e o pai do contestante falsamente deu a morada da legação, para lograr os seus objectivos usurpatórios.
Obviamente que se tivesse nascido na legação e por convite o facto ficaria registado nos livros consulares como obrigava a lei, mas mesmo que assim tivesse sido tratar-se-ia de um parto clandestino face às leis vigentes e sem qualquer valor para efeitos de aquisição de nacionalidade.
Acrescente-se que ao contrário do que se pensa uma embaixada não é território estrangeiro, em direito internacional não existe extraterritorialidade, o que existe è inviolabilidade das representações e imunidade dos representantes.
Se ad argumentum, existisse “ extraterritorialidade”, o embaixador do Mónaco (onde o jogo de azar é permitido) ou o embaixador da Holanda ( onde a prostituição e o consumo de estupefacientes é legal) poderiam montar o seu “negócio” em território estrangeiro dentro das suas embaixadas.
Assim ninguém obtêm a nacionalidade por sua mãe ter dado à luz no prédio de representação diplomática, ainda que com conivência da autoridade. É também indiscutível que, à data do seu nascimento, estava vedado a Duarte obter a nacionalidade portuguesa por força da aplicação das Leis de Banimento e de Proscrição.
De facto, no que respeita à situação da sua nacionalidade aplicam-se os mesmos preceitos referidos relativamente à situação do seu progenitor.
Assim, aplicava-se o disposto no art.º 18 n.º 3 do Código Civil de 1867, sendo então duas as condições que deveriam ser preenchidas para um filho de português nascido no estrangeiro poder ser considerado português:a) Uma declaração formal do desejo de ser nacional português; b) Fixação de Residência em Portugal.
Nenhuma das referidas condições se encontrava preenchida à data do nascimento de Duarte, nem o foram posteriormente, até 1955 quando a família Bragança regressa a Portugal e aqui fixa a sua residência.
Em relação à situação concreta de Duarte, uma terceira hipótese poderia ser considerada, correspondendo ao previsto no art.º 142 do Regulamento Consular, aprovado pela Lei 6462, de 20 de Março de 2006, e que dispunha o seguinte: “ A inscrição de um assento de nascimento no registo consular, feito em presença dos pais do recém-nascido, supre a declaração de nacionalidade prevista no art.º 18 n.º3 do Código Civil”Seriam estas as três vias possíveis para um filho de português, nascido no estrangeiro, vir a adquirir a nacionalidade portuguesa. Ainda relativamente ao nascimento de filhos de portugueses no estrangeiro, haveria a obrigatoriedade, nos termos do disposto no art.º 105 n.º 3 do Código do Registo Civil de 1932, de promover a transcrição nos livros de registos dos agentes diplomáticos e consulares da ocorrência de tal facto: “Os assentos lavrados pelas autoridades locais relativos a nascimentos e óbitos de portugueses ocorridos na área da respectiva circunscrição”
Não foi o que aconteceu no caso sub judice. No acto de registo de nascimento de seu filho Duarte, Duarte Nuno declara ser nacional português, tendo em vista, através dessa falsa declaração, preencher a declaração de nacionalidade prevista no art.º 18 n.º 3 do Código Civil de 1867.
Não houve qualquer tipo de transcrição, no livro dos agentes diplomáticos e consulares, no respectivo consulado ou na embaixada do nascimento de Duarte,como a lei estipulava. Houve sim, um pedido de transcrição baseado num registo de nascimento de um cantão Suíço, efectivado para a ordem jurídica portuguesa em 1947, quando ainda se encontravam em vigor as mencionadas Leis de Banimento e da Proscrição, com os supra aludidos efeitos. E, sendo uma transcrição de registo de nascimento em língua estrangeira, para a qual havia a obrigatoriedade legal de apresentar O documento original e uma tradução certificada, não encontramos explicação jurídica para o facto de a mesma tradução ser datada de 19 de Maio de 1947 e o respectivo Assento conter a seguinte menção: “ a transcrição foi ordenada pela Direcção dos Serviços de Registos e Notariado em seu oficio de 12 de Outubro do ano findo.”
Após esta transcrição e, posteriormente, com a permissão do regresso a Portugal da família Bragança, foram emitidos documentos legais portugueses, sendo que, em função desta situação, foi contactada a Conservatória dos Registos Centrais no sentido de se pronunciar sobre algumas questões importantes, para se perceber qual aposição adoptada pelos serviços, naquela altura, a saber:a)

Local de Nascimento de Duarte;
Razão pela qual foi aceite a transcrição da certidão de nascimento para a ordem jurídica portuguesa; c) Nacionalidade do pai do registado; d) Interpretação do art.º 18 n.º 3 do Código de Seabra, relativa à domiciliação do menor. Pela análise dos documentos disponibilizados com a consulta, a interpretação efectuada pela dita Conservatória foi viciada pela introdução de um erro na declaração – a alegada nacionalidade portuguesa de Duarte Nuno, à data de nascimento de Duarte pio-, declaração essa que não terá sido verificada ou investigada pelos serviços registrais, o que resultou na atribuição da nacionalidade portuguesa a Duarte, sem que para tal estivessem reunidas as necessárias condições legais.
Em suma, a transcrição do referido registo de nascimento de Duarte para a ordem jurídica portuguesa, ocorrida em 1947, violou a Lei então vigente, por força de uma declaração falsa prestada por Duarte Nuno.
Também pela consulta da certidão narrativa de nascimento de Duarte se verifica que relativamente aos seus progenitores, bem como aos progenitores destes, não consta qualquer tipo de menção ao local de nascimento, o que, só por si, evidencia o não preenchimento de uma das condições essenciais, em 1947, para legitimar a obtenção da nacionalidade portuguesa.
A Lei 2040, de 27 de Maio de 1950 Após a morte de D. Manuel II, último Rei de Portugal, muitas questões se levantaram no que concerne à disposição de todo o seu património, bem como quanto a quemseria o seu legítimo sucessor.
Estando impedidos por Lei de regressar a Portugal, os membros da família Bragança tentaram, por diversas vezes e por intermédio de diversas figuras públicas, interceder junto do Presidente do Conselho de Ministros, Oliveira Salazar, no sentido de ser levantada a proibição da entrada no país por parte daquela família. Num discurso datado de 1949, Salazar afirma ser favorável à permissão do regresso da família Bragança a Portugal, referindo-se às diversas autorizações concedidas para visita ao nosso país por parte de membros daquela família, visitas essas em clara oposição ao disposto na Lei então vigente. De qualquer forma, Salazar chega a referir a sua preocupação relativamente ao risco de se poder vir a revelar inconveniente para a tranquilidade do país a fixação de residência permanente em Portugal, por parte de Duarte Nuno. Parece-nos ter havido, claramente, uma intenção por parte de Salazar de permitir o regresso da família Bragança a Portugal, para assim satisfazer os apoiantes da causa monárquica presentes nos círculos políticos do Estado Novo, que de outra forma poderia sentir-se tentados a desencadear movimentos direccionados a uma eventual restauração da Monarquia portuguesa. Em função do que, como se disse, vinha já sendo prática corrente do Estado Português para com a família Bragança, nos anos imediatamente anteriores, foi publicada a 27 de Maio de 1950 a mencionada lei, com a seguinte redacção: “ Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte: Artigo Único: São revogados a Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834 e o Decretode 15 de Outubro de 1910 sobre banimento e proscrição. Publique-se e cumpra-se como nela contem.”
Várias questões se levantam relativamente à interpretação deste diploma, nomeadamente no que respeita aos efeitos do mesmo, havendo por assim, duas posições antagónicas sobre a amplitude dos seus efeitos jurídicos: 1) Há quem defenda que os efeitos decorrentes da Lei retroagem à data de publicação dos diplomas revogados, isto é, que com a revogação das mencionadas leis de 1834 e de 1910 o próprio D. Miguel I e, por maioria de razão, os seus descendentes nunca perderam a nacionalidade portuguesa e os restantes direitos civis e políticos. Deste modo, todos os efeitos decorrentes da aplicação das leis revogadas seriam eles próprios apagados, recuperando-se, na sua plenitude, a situação existente em 1834 e a que teria ocorrido caso se não tivessem vigorado as leis do Banimento e da Proscrição. Esta tese permite afastar todos e quaisquer vícios existentes no que toca às questões da nacionalidade dos vários intervenientes, conduzindo à obtenção imediata e originária da nacionalidade portuguesa por parte de Duarte de Bragança; 2) Num sentido completamente oposto, fundado numa interpretação literal da Lei 2040, esta apenas poderia produzir efeitos para o futuro. De facto, do texto da lei apenas consta a revogação da anterior legislação, nada se dizendo no que concerne aos efeitos da aplicação da mesma. Ora, nada constando da Lei quanto aos seus efeitos, terá que se proceder a uma interpretar de acordo comos demais dispositivos legais aplicáveis à data, relativamente à sucessão de leis no tempo. A este respeito o art.º 8 do Código Civil de 1867 diz expressamente o seguinte:
“ A lei civil não tem efeito retroactivo. Exceptua-se a lei interpretativa, a qual é aplicada retroactivamente salvo se dessaaplicação resultar ofensa de direitos adquiridos.”
Não sendo uma lei interpretativa, os efeitos da Lei 2040 de 1950 só se poderiam produzir para o futuro, o que significa que os efeitos das leis do Banimento e da Proscrição, até à data da sua revogação, permaneceriamintactos. Quer isto dizer que só a partir de 1950 é que a Duarte Nuno, bem como a sua descendência, poderiam vir a obter a cidadania portuguesa, nos moldes previstos na Lei da Nacionalidade aplicável à data e que seria o Código Civil de 1867. Em termos práticos, esta posição implica que não sereconhecendo automaticamente a nacionalidade portuguesa a Duarte, esteteria que ter passado por um processo de naturalização, instruído após a revogação das leis do Banimento e da Proscrição, naturalização essa cujos efeitos não seriam originários, pelo que Duarte só seria licitamente nacional português a partir de 1950.
Não nos indicando o texto da lei o sentido da sua aplicação, a respectiva interpretação exige que se identifique, em termos históricos, que não actualistas, o que doutrina chama de “ratio leges”, ou seja, alcançar pelo estudo dos elementos disponíveis, nomeadamente dos actos do processo legislativo, as razões pelas quais foio dito diploma produzido e o objectivo último, substancial, do legislador, assim sepodendo descortinar o sentido da Lei, para além da sua simples literalidade. Essa tarefa pode ser realizada através da consulta das actas das Sessões da Assembleia Nacional, nos anos de 1949 e 1950, em que os deputados discutiram esta questão,uma vez que, neste caso concreto, não existe na Lei um Preâmbulo, que nos permita,a partir de um texto incluindo no próprio diploma, identificar os objectivos concretos do legislador.Ora, pela consulta dessas mesmas actas verifica-se que a discussão se centrava à época na possibilidade de se considerar esta revogação como uma Amnistia ou como uma Restituição Integral de Direitos.
Na primeira alternativa estaríamos a falar da aplicação da lei apenas para o futuro, ou seja, de 1950 em diante, sendo válidos todos os actos praticados até então.Na segunda situação estaríamos perante uma aplicação retroactiva da lei, ou seja,tornar-se-ia possível a destruição de todos os efeitos das leis revogadas, recuperando a família Bragança, originariamente, todos os seus direitos civis e políticos.Transcrevem-se de seguida algumas opiniões de parlamentares, expressas nas Sessões da Assembleia Nacional: 1.Sessão da Assembleia Nacional, IV Legislatura, 4ª sessão Legislativa, n.º 198 Deputado Paulo Cancela de Abreu“… Na ocasião própria os monárquicos dirão sobre o modo de efectivar-se a doutrina destes projectos. Mas desde já posso afirmar que os ilustres membros da Família de Bragança não têm de ser amnistiados, mas sim reintegrados no pleno gozo dos seus direitos de portugueses…”Deputado Rui de Andrade“… Por isso o diploma que venha a elaborar-se não deve adoptar este termo –amnistia-, que representa um perdão. Eles não são culpados…”2. Sessão da Assembleia Nacional, IV Legislatura, 4ª sessão Legislativa, n.º 197Deputado Botelho Moniz“…Há uma segunda parte, que é de pura restituição de direitos e essa segunda parte divide-se em duas: restituição de direitos a inválidos e restituição de direitos à Casa de Bragança. Restituição de Direitos não é amnistia…”Deputado Ribeiro Casaes
“… Não! Não há que amnistiar os Braganças! Há que fazer justiça, dando-lhes desde já, o que ninguém se tem negado. A Família de Bragança é portuguesa de lei. Respeitemo-la. E tenhamos sempre presente que ela representa uma reserva moral da Nacção. ”3. Sessão da Assembleia Nacional, V Legislatura, 1ª sessão Legislativa, n.º 011Deputado Paulo Cancela de Abreu“… Quero que desapareça o último vestígio jurídico de dois erros políticos da Monarquia Liberal e da República Democrática…Os regimes fracos, fruto da violência ou das habilidades de fracas minorias, os regimes que não possuem consigo a alma da Nação, necessitam de recorrer aleis odientas e criminosas que atirem para o exílio os seus adversários mais representativos. As leis internacionais de hoje repudiam tais excessos de poder. Ponhamos as nossas de acordo com elas, por que neste caso são humanas, justas e cristãs.E assim amnistiaremos os autores de um crime cometido contra a liberdade,contra a igualdade perante a lei, contra a fraternidade dos portugueses, contra o espírito de tolerância dos verdadeiros democratas e principalmente contra adignidade nacional… ”Pelo conteúdo destas declarações poderia depreender-se que o intuito do legislador seria o de restituir todos os direitos civis e políticos retirados à Ala Miguelista pelas Leis do Banimento e Proscrição, destruindo todos os seus efeitos e, como consequência, considerando D. Migue l I e sua descendência como verdadeiros portugueses.
Mas tal interpretação, teria, obrigatoriamente, que ter uma mínima representação no texto da lei, o que de facto não veio a suceder.
Pensamos, portanto, que muito embora os deputados à Assembleia Nacional tivessem em mente a tese da recuperação integral de direitos, vieram a preocupar-se essencialmente em afastar a ideia de que se pretenderia promulgar uma lei de amnistia, por esta implicar uma ideia de culpa, por parte da família Bragança, querepugnava aos deputados.Terão ficado, porventura, para além da tese da amnistia, mas ainda assim a quém de uma efectiva Restituição Integral de Direitos.
Aliás, uma questão fundamental contendia, também, com a ideia de Restituição Integral de Direitos, a qual radicava no destino a ser dado ao vasto património dafamília Bragança, apropriado pelo Estado Português e, já então, integrado numa Fundação.Assim, não se vislumbra, quer no texto da lei revogatória, quer nas discussões para a sua promulgação, quer mesmo na vida prática activa da Família Bragança, após o seu regresso a Portugal, que a aplicação prática da lei tenha sido no sentido da restituição integral aos Bragança de todos os seus direitos.Associado aos efeitos práticos da aplicação desta lei, está todo o processo que resultou na emissão de documentos por parte das entidades oficiais.Pela análise da documentação registral fornecida com a consulta, parece-nos dever ser concluído que a emissão dos documentos de identificação portugueses de Duarte de Bragança teve como origem na declaração falsa de seu pai, DuarteNuno, a que anteriormente se aludiu, declaração essa que terá sido suficiente para a Conservatória dos Registos Centrais proceder à emissão da citada documentação, evitando que se tivesse que proceder a um necessário processo formal dirigido ao fim ultimo de obtenção da nacionalidade.
Afigura-se assim arguir da falsidade da referida declaração e, com esse fundamento,fundamentar obter a declaração de nulidade do registo de nascimento de D. Duartede Bragança.
Sobre uma situação semelhante, um extenso parecer da Procuradoria-Geral da Republica datado de 29 de Janeiro de 1993 afirma, em linhas gerais, que se o pai de um pretendente a nacional português, usou de uma falsa qualidade, neste caso o ser filho de pai português, para através de uma simples declaração de domicilio obter,automaticamente, para si e para o filho a nacionalidade portuguesa, então a verificação da existência dessa falsa qualidade só pode conduzir à perda danacionalidade portuguesa por essas mesmas pessoas.
Conclusões
Os antepassados de Duarte de Bragança foram expulsos de Portugal, com perda de todos os seus direitos civis e políticos, incluindo o direito denacionalidade; b) Nenhum dos antepassados de Duarte de Bragança, D. Miguel I, D. MiguelII e Duarte Nuno, reuniu condições para vir a obter a nacionalidadePortuguesa; c) À face da lei aplicável à data da ocorrência do nascimentos dos suprareferidos, todos são legalmente considerados como cidadãos estrangeiros; d) Com a revogação das leis do Banimento e da Proscrição, em 1950, è autorizado o regresso a Portugal da Família Bragança; e) Ainda que constitua matéria controversa, não se nos afigura que os efeitos dalei 2040, de 1950, possam retroagir à data dos diplomas revogados; f) Sendo cidadãos estrangeiros os membros da Família Bragança, revogadas as leis do Banimento e da Proscrição, o procedimento para normalização da situação perante o ordenamento jurídico português deveria ter sido umprocesso administrativo de naturalização, o que não veio a acontecer: g)
Pela consulta da documentação disponibilizada com a consulta, parece claro que a atribuição da nacionalidade portuguesa a Duarte de Bragança decorreu, exclusivamente, da falsa declaração produzida no seu registo de nascimento, por seu pai Duarte Nuno, de que seria nacional português; Pelo exposto não restam, duvidas que se deverá proceder à anulação dos registos de nascimento de Duarte Nuno de Bragança e seu filho Duarte Pio de Bragança por falsificação destes mesmos registos. Bem como eliminar todas equais quer referências ilegais a títulos de nobreza que os mesmos registos contêm.

No hay comentarios:

Publicar un comentario